A partir da inserção na
legislação americana da necessidade de se avaliar
os impactos ambientais das ações governamentais
daquele país, em 1970, com o NEPA (National Environmental
Policy Act), diversos outros países adotaram procedimentos
semelhantes. No Brasil, a obrigatoriedade do licenciamento ambiental
para instalação de obras ou atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais foi
prevista no âmbito da Política Nacional do Meio
Ambiente, lançada em 1981.
De modo similar ao modelo norte-americano, no qual é
publicado um “Registro de Decisão”
(Record of Decision - ROD) explicando as razões da
decisão e apresentando as medidas mitigadoras e o programa
de monitoramento a ser adotado (SÁNCHEZ
2008), o licenciamento ambiental no Brasil prevê a
publicidade das diversas fases do processo, incluindo aí os
Pareceres Técnicos que subsidiam a decisão e as
Licenças emitidas, nas quais são discriminadas as
condicionantes para implantação do
empreendimento. No plano federal, tanto os estudos ambientais quanto os
demais documentos do processo de licenciamento podem ser acessados por
qualquer interessado no sítio do IBAMA na Internet (https://www.ibama.gov.br/empreendimentos-e-projetos).
O licenciamento ambiental é definido pela
Resolução CONAMA nº 237/1997 como o
"procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental". Entre estes
empreendimentos, encontram-se as rodovias
(Resolução CONAMA nº 001/1986).
Seus objetivos são disciplinar o acesso e uso dos recursos
naturais e prevenir danos ambientais. Assume normalmente
caráter preventivo (SÁNCHEZ
2008), mas pode assumir caráter corretivo quando
da identificação de impactos na fase de
operação dos empreendimentos, por
ocasião de sua ampliação ou nos
processos de regularização ambiental daqueles
instalados previamente à legislação,
como a maior parte das rodovias brasileiras.
É uma atribuição do Estado, por meio
das limitações que pode impor ao direito
individual em nome do direito coletivo (poder de polícia),
analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento e conceder ou
não a Licença Ambiental. A
definição da esfera de competência da
análise (federal, estadual ou municipal), as etapas a serem
seguidas e o conteúdo mínimo a ser abordado
são regulamentados, no plano federal, por Leis, Decretos,
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), Portarias e Instruções Normativas do
Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
As principais normas se encontram reunidas no item Base
Legal.
A avaliação da viabilidade ambiental de uma dada
obra ou atividade é baseada na previsão de seus
impactos e análise da sua importância
socioeconômica. Ao definir a viabilidade, o
órgão ambiental estabelece como serão
neutralizados ou minimizados os impactos negativos e compensados os
danos inevitáveis (Figura 2). A
“compensação ambiental”
é uma obrigação prevista na Lei
nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza), sendo calculada
conforme metodologia regulamentada pelo Decreto Federal nº
4.340/2002 e podendo atingir até 0,5% do valor de
referência do empreendimento. A lógica do processo
de licenciamento é similar àquela utilizada nos
países desenvolvidos do hemisfério Norte (BANK
et al. 2002).
Figura 2. Representação
esquemática das alternativas existentes no contexto do
licenciamento ambiental, quando verificada a viabilidade ambiental de
uma obra: a) impacto causado pela rodovia
(fragmentação do hábitat), b)
neutralização do impacto potencial pela
alteração do traçado, c)
mitigação do impacto por meio da
implantação de estruturas de passagem de fauna e
d) compensação por meio da
destinação de hábitat equivalente para
fins de conservação. Adaptado de (Iuell et al. 2003).
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