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Núcleo de Ecologia de Rodovias e Ferrovias (UFRGS)

SIRIEMA - Spatial Evaluation of Road Mortality Software

REET Brasil - Rede Brasileira de Especialistas em Ecologia de Transportes

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

 

 

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1. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

A Lei Federal nº 12.379/2011 dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação (SNV) brasileiro e estabelece como objetivos deste “I - assegurar a unidade nacional e a integração regional; II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional; III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes; IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; e V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional”. Prevê em seu artigo 11 que “A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais”. Os Ministérios dos Transportes e da Defesa elaboram o Plano Nacional de Logística e Transportes (PNLT), que subsidia a definição estratégica das políticas do setor. Portanto, ao ter início o processo de licenciamento ambiental de uma ligação rodoviária, instâncias superiores de poder e representativas da sociedade definiram que a mesma é necessária, assim como o modal de transporte.

Cabe ao órgão ambiental analisar a viabilidade ambiental da mesma, observadas as alternativas locacionais e tecnológicas para sua implantação. Como alternativas locacionais, entendem-se as opções de traçado entre os pontos A e B, passando eventualmente pelos pontos X e Y, se definidos como finalísticos do projeto. Como alternativas tecnológicas, pode-se considerar o tipo de pavimento e de obras-de-arte (túneis, viadutos, pontes, elevadas, etc), por exemplo. Para a definição da viabilidade ambiental do empreendimento, o órgão ambiental deve dispor de dados suficientes para avaliar se sua implantação, sob determinadas condições, não provocará danos em dimensões tais que comprometam a preservação dos processos ecológicos, conforme o Artigo nº 225 da Constituição Federal. Dificilmente uma rodovia causará danos tais que comprometam a preservação de um processo ecológico em escala nacional, dadas as dimensões continentais de um país como o Brasil. Entretanto, a cumulatividade e sinergia dos empreendimentos que compõem a malha viária também deve ser considerada, assim como as pressões de desenvolvimento regional e consequente ocupação do solo por ela estimuladas. O diagnóstico dos meios físico, biótico e socioeconômico fundamenta o prognóstico dos impactos causados por sua implantação, em um processo conhecido como Avaliação de Impacto Ambiental. Se vislumbradas alternativas tecnológicas e locacionais que permitam a instalação do empreendimento com impactos que não comprometam a preservação dos processos ecológicos na escala considerada, o empreendimento pode ser considerado ambientalmente viável. A avaliação quanto à dimensão dos danos ambientais provocados pelo empreendimento e que não são mitigáveis, mas ainda assim não comprometem sua viabilidade ambiental, é realizada conforme metodologia prevista no Decreto Federal nº 6.848/2009, com fins de cálculo da compensação ambiental prevista pelo Artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação). A definição de alternativas locacionais que minimizem ou previnam danos também é realizada com base no diagnóstico prévio, considerando os diversos fatores envolvidos (biológico, físico, social e econômico). A presente análise se foca na avaliação das dimensões dos impactos sobre a fauna e as alternativas técnicas conhecidas para mitigá-las, pressupondo que a adoção das mesmas será suficiente para garantir a viabilidade do empreendimento no que se refere a este aspecto.

Dentre as diversas definições de Impacto Ambiental, aquela adotada por WATHERN (1988 apud SÁNCHEZ 2008), que incorpora o caráter dinâmico dos processos no meio ambiente parece ser a mais adequada e realista, visto que não considera apenas a relação entre a situação antes e após a instalação do empreendimento, mas também a evolução prevista da qualidade ambiental da área afetada: "A mudança em um parâmetro ambiental, num determinado período e numa determinada área, que resulta de uma dada atividade, comparada com a situação que ocorreria, se essa atividade não tivesse sido iniciada". No caso específico da relação entre as rodovias e a fauna, esta noção é particularmente importante, pois ainda que se constate um impacto negativo considerado significativo no presente, dados os elevados custos de implantação de muitas das medidas mitigadoras e os limitados recursos, é essencial que se considere no processo de seleção das áreas prioritárias para mitigação aquelas que potencialmente têm maior probabilidade de, no futuro, continuarem sendo ecologicamente importantes. Exemplificando, o restabelecimento de conectividade entre dois fragmentos que têm grande chance de serem eliminados em reduzido espaço de tempo, seja pela conversão em áreas agropecuárias ou pela urbanização, representa um investimento com discutível custo-benefício se comparada com a manutenção da conectividade entre fragmentos com boa possibilidade de conservação, ainda que com indicadores de atropelamentos não tão marcantes como na primeira situação. A combinação de fatores como a importância da área, sua perspectiva de manutenção futura e dimensão do impacto previsto devem ser elementos centrais na análise e definição da mitigação dos danos.

Conceitualmente, também é importante que se tenha a clareza que a rodovia em si, não configura um impacto ambiental; ela deve ser considerada como a causa, mas os impactos são efetivamente os resultados da ação humana, no caso, sua construção e operação (SÁNCHEZ 2008). Da mesma forma, as definições de "Aspecto Ambiental", introduzida pelas normas da série ISO 14.000 e abrangida pela NBR ISO 14.001:2004, e "Efeito ambiental", conforme proposta por um dos pioneiros no campo da AIA, MUNN (1975 apud SÁNCHEZ 2008), distinguem-se de Impacto Ambiental. Aspecto ou Efeito ambiental pode ser definido como a alteração de um processo natural ou social decorrente de uma ação humana. Assim, temos que o empreendimento rodovia, ocasiona o efeito ambiental tráfego e, em consequência, o impacto ambiental mortalidade de fauna. Nesta lógica, os efeitos ambientais representam a interface entre as causas (ações humanas) e as consequências (impactos ambientais) (SÁNCHEZ 2008).

A Avaliação de Impacto Ambiental é um elemento do processo de tomada de decisão, portanto deve ser realizada previamente à instalação do empreendimento. Em determinadas situações, entretanto, pode ser desejável que uma atividade já em operação tenha seus impactos ambientais dimensionados, como uma rodovia existente, por exemplo. Neste caso, a nomenclatura recomendada para a identificação dos impactos é Avaliação de Danos Ambientais, diferenciando-se da anterior, pois ao invés de projetar impactos futuros, avalia a situação atual em relação àquela que se supõe existia no passado. Em ambos os casos, entretanto, a caracterização das condições ambientais no presente é denominada Diagnóstico Ambiental (SÁNCHEZ 2008), e integra o escopo dos estudos ambientais necessários ao licenciamento. Uma proposição de conteúdo mínimo para que o diagnóstico seja efetivo para subsidiar a tomada de decisão consta do item 1.4 do presente trabalho. Na elaboração dos estudos ambientais, os técnicos devem ser capazes de prognosticar os impactos do projeto viário no cenário ambiental, propor alterações no traçado que venham a evitá-los e medidas mitigadoras para minimizar sua dimensão.

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CONECTE - Guia de procedimentos para mitigação de efeitos de rodovias sobre a fauna
©2012 Mozart S. Lauxen e Andreas Kindel

Atualizado em: Tuesday, August 21, 2012