A Lei Federal nº 12.379/2011 dispõe
sobre o Sistema Nacional de Viação (SNV)
brasileiro e estabelece como objetivos deste “I - assegurar a
unidade nacional e a integração regional; II -
garantir a malha viária estratégica
necessária à segurança do
território nacional; III - promover a
integração física com os sistemas
viários dos países limítrofes; IV -
atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de
eficiência, por meio de corredores estratégicos de
exportação e abastecimento; e V - prover meios e
facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em
âmbito interestadual e internacional”.
Prevê em seu artigo 11 que “A
implantação de componente do SNV será
precedida da elaboração do respectivo projeto de
engenharia e da obtenção das devidas
licenças ambientais”. Os Ministérios
dos Transportes e da Defesa elaboram o Plano Nacional de
Logística e Transportes (PNLT), que subsidia a
definição estratégica das
políticas do setor. Portanto, ao ter início o
processo de licenciamento ambiental de uma
ligação rodoviária,
instâncias superiores de poder e representativas da sociedade
definiram que a mesma é necessária, assim como o
modal de transporte.
Cabe ao órgão ambiental analisar a viabilidade
ambiental da mesma, observadas as alternativas locacionais e
tecnológicas para sua implantação.
Como alternativas locacionais, entendem-se as
opções de traçado entre os pontos A e
B, passando eventualmente pelos pontos X e Y, se definidos como
finalísticos do projeto. Como alternativas
tecnológicas, pode-se considerar o tipo de pavimento e de
obras-de-arte (túneis, viadutos, pontes, elevadas, etc), por
exemplo. Para a definição da viabilidade
ambiental do empreendimento, o órgão ambiental
deve dispor de dados suficientes para avaliar se sua
implantação, sob determinadas
condições, não provocará
danos em dimensões tais que comprometam a
preservação dos processos ecológicos,
conforme o Artigo nº 225 da Constituição
Federal. Dificilmente uma rodovia causará danos tais que
comprometam a preservação de um processo
ecológico em escala nacional, dadas as dimensões
continentais de um país como o Brasil. Entretanto, a
cumulatividade e sinergia dos empreendimentos que compõem a
malha viária também deve ser considerada, assim
como as pressões de desenvolvimento regional e consequente
ocupação do solo por ela estimuladas. O
diagnóstico dos meios físico, biótico
e socioeconômico fundamenta o prognóstico dos
impactos causados por sua implantação, em um
processo conhecido como Avaliação de Impacto
Ambiental. Se vislumbradas alternativas tecnológicas e
locacionais que permitam a instalação do
empreendimento com impactos que não comprometam a
preservação dos processos ecológicos
na escala considerada, o empreendimento pode ser considerado
ambientalmente viável. A avaliação
quanto à dimensão dos danos ambientais provocados
pelo empreendimento e que não são
mitigáveis, mas ainda assim não comprometem sua
viabilidade ambiental, é realizada conforme metodologia
prevista no Decreto Federal nº 6.848/2009, com fins de
cálculo da compensação ambiental
prevista pelo Artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação). A
definição de alternativas locacionais que
minimizem ou previnam danos também é realizada
com base no diagnóstico prévio, considerando os
diversos fatores envolvidos (biológico, físico,
social e econômico). A presente análise se foca na
avaliação das dimensões dos impactos
sobre a fauna e as alternativas técnicas conhecidas para
mitigá-las, pressupondo que a adoção
das mesmas será suficiente para garantir a viabilidade do
empreendimento no que se refere a este aspecto.
Dentre as diversas definições de Impacto
Ambiental, aquela adotada por WATHERN
(1988 apud SÁNCHEZ 2008), que incorpora o
caráter dinâmico dos processos no meio ambiente
parece ser a mais adequada e realista, visto que não
considera apenas a relação entre a
situação antes e após a
instalação do empreendimento, mas
também a evolução prevista da
qualidade ambiental da área afetada: "A mudança
em um parâmetro ambiental, num determinado período
e numa determinada área, que resulta de uma dada atividade,
comparada com a situação que ocorreria, se essa
atividade não tivesse sido iniciada". No caso
específico da relação entre as
rodovias e a fauna, esta noção é
particularmente importante, pois ainda que se constate um impacto
negativo considerado significativo no presente, dados os elevados
custos de implantação de muitas das medidas
mitigadoras e os limitados recursos, é essencial que se
considere no processo de seleção das
áreas prioritárias para
mitigação aquelas que potencialmente
têm maior probabilidade de, no futuro, continuarem sendo
ecologicamente importantes. Exemplificando, o restabelecimento de
conectividade entre dois fragmentos que têm grande chance de
serem eliminados em reduzido espaço de tempo, seja pela
conversão em áreas agropecuárias ou
pela urbanização, representa um investimento com
discutível custo-benefício se comparada com a
manutenção da conectividade entre fragmentos com
boa possibilidade de conservação, ainda que com
indicadores de atropelamentos não tão marcantes
como na primeira situação. A
combinação de fatores como a
importância da área, sua perspectiva de
manutenção futura e dimensão do
impacto previsto devem ser elementos centrais na análise e
definição da mitigação dos
danos.
Conceitualmente, também é importante que se tenha
a clareza que a rodovia em si, não configura um impacto
ambiental; ela deve ser considerada como a causa, mas os impactos
são efetivamente os resultados da ação
humana, no caso, sua construção e
operação (SÁNCHEZ
2008). Da mesma forma, as definições de
"Aspecto Ambiental", introduzida pelas normas da série ISO
14.000 e abrangida pela NBR ISO 14.001:2004, e "Efeito ambiental",
conforme proposta por um dos pioneiros no campo da AIA, MUNN
(1975 apud SÁNCHEZ 2008), distinguem-se de Impacto
Ambiental. Aspecto ou Efeito ambiental pode ser definido como a
alteração de um processo natural ou social
decorrente de uma ação humana. Assim, temos que o
empreendimento rodovia, ocasiona o efeito ambiental tráfego
e, em consequência, o impacto ambiental mortalidade de fauna.
Nesta lógica, os efeitos ambientais representam a interface
entre as causas (ações humanas) e as
consequências (impactos ambientais) (SÁNCHEZ
2008).
A Avaliação de Impacto Ambiental é um
elemento do processo de tomada de decisão, portanto deve ser
realizada previamente à instalação do
empreendimento. Em determinadas situações,
entretanto, pode ser desejável que uma atividade
já em operação tenha seus impactos
ambientais dimensionados, como uma rodovia existente, por exemplo.
Neste caso, a nomenclatura recomendada para a
identificação dos impactos é
Avaliação de Danos Ambientais, diferenciando-se
da anterior, pois ao invés de projetar impactos futuros,
avalia a situação atual em
relação àquela que se supõe
existia no passado. Em ambos os casos, entretanto, a
caracterização das
condições ambientais no presente é
denominada Diagnóstico Ambiental (SÁNCHEZ
2008), e integra o escopo dos estudos ambientais
necessários ao licenciamento. Uma
proposição de conteúdo
mínimo para que o diagnóstico seja efetivo para
subsidiar a tomada de decisão consta do item 1.4
do presente trabalho. Na elaboração dos estudos
ambientais, os técnicos devem ser capazes de prognosticar os
impactos do projeto viário no cenário ambiental,
propor alterações no traçado que
venham a evitá-los e medidas mitigadoras para minimizar sua
dimensão.
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