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LICENCIAMENTO AMBIENTAL: ETAPAS

Três tipos de Licenças são previstas pelo Art. 19 do Decreto Federal nº 99.274/1990: a Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação; a Licença de Instalação (LI), autorizando o início das obras de implantação, de acordo com as especificações constantes no Projeto de Engenharia aprovado; e a Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus dispositivos de controle, previstos nas Licenças Prévia e de Instalação.

Para obtenção destas Licenças, o empreendedor (no Brasil, geralmente o órgão responsável pelo sistema viário federal - DNIT, ou os órgãos estaduais correspondentes) as solicita sequencialmente ao órgão ambiental competente (IBAMA ou órgãos estaduais correspondentes) e segue a tramitação específica definida pelo mesmo. Apesar de variarem em aspectos secundários, as etapas seguem basicamente o fluxo de procedimentos apresentado na Figura 3, adotado pelo IBAMA.

Fluxograma licenciamento
Figura 3. Fluxo de procedimentos do processo de Licenciamento Ambiental Federal.

Em relação às etapas numeradas na Figura 3, podem ser realizadas as seguintes observações:

1. A solicitação de abertura do processo é feita por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Abertura de Processo - FAP, diretamente no sítio do órgão na Internet, incluindo a caracterização do empreendimento.

2. O IBAMA formaliza a abertura do processo de Licenciamento e encaminha o respectivo número ao empreendedor, em meio eletrônico, em um prazo máximo de 10 dias.

3. O Termo de Referência (TR) define o escopo dos Estudos ambientais. Para sua elaboração, pode ser necessária apresentação do projeto por parte do empreendedor e realização de vistoria à área proposta para implantação. Os órgãos federais intervenientes (FUNAI, IPHAN e Fundação Cultural Palmares) e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) são consultados para apresentação de contribuições ao TR. O TR deve ser encaminhado ao empreendedor em um prazo máximo de 60 dias após a abertura do processo.

4. O Estudo ambiental é realizado por equipe técnica multidisciplinar contratada pelo empreendedor. Após o recebimento do TR, o Estudo deve ser entregue ao órgão ambiental em um prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de perda de validade do TR.

5. A conferência dos Estudos apresentados (check-list) é realizada para verificar se todos os tópicos previstos no TR foram abordados. O órgão ambiental tem um prazo de 30 dias para realizar esta conferência. Não sendo aceitos, é realizada a devolução dos Estudos para adequação ao TR, com a devida publicação do Edital de Devolução no Diário Oficial da União.

6. A análise técnica dos Estudos é realizada por equipe multidisciplinar de analistas do órgão ambiental. Geralmente são realizadas vistorias para conferir os dados apresentados e subsidiar a elaboração de Parecer Técnico conclusivo. O prazo de análise é de 180 dias (IN IBAMA nº 184/2008). Caso seja constatada deficiência em algum tópico do estudo, são solicitadas complementações ao empreendedor, ficando suspensa a contagem do prazo de análise até que as mesmas sejam apresentadas. Os órgãos federais intervenientes (FUNAI, IPHAN e Fundação Cultural Palmares) e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) são consultados para se manifestarem quanto ao teor dos Estudos.

7. Após emissão de Parecer Técnico conclusivo que indique sua viabilidade, o órgão ambiental emite a Licença Prévia, especificando o período de validade, localização, características e medidas mitigadoras referentes aos impactos identificados. Sua validade deve ser no mínimo igual à do cronograma de elaboração do PBA e dos Projetos relativos ao empreendimento, não podendo ser superior a 5 anos.

8. O Projeto Básico Ambiental contém os Programas Ambientais, os quais detalham as ações mitigadoras e de monitoramento. Além dele e do Projeto de Engenharia, o empreendedor deve apresentar o Plano de Compensação Ambiental para ter analisado seu requerimento de Licença de Instalação.

9. A análise técnica dos Projetos é realizada por equipe multidisciplinar de analistas do órgão ambiental. O PBA também é encaminhado aos órgãos intervenientes para manifestação. O prazo máximo para análise é de 75 dias.

10. A Licença de Instalação autoriza a execução das obras conforme especificações do Projeto Executivo e condicionadas à execução do Projeto Básico Ambiental. A análise destes itens deve constar de Parecer Técnico conclusivo do órgão ambiental, que subsidiará a decisão de emitir a Licença. Sua validade deve ser no mínimo igual ao cronograma de implantação, com um limite de 6 anos.

11. O empreendedor é responsável pela execução do PBA conforme aprovado no processo de licenciamento.

12. O empreendedor apresenta relatórios parciais e final referentes à execução do PBA.

13. O órgão ambiental realiza vistorias e analisa os relatórios referentes à execução do PBA. O prazo para análise do relatório final e elaboração de Parecer para a Licença de Operação é de 45 dias.

14. A Licença de Operação especifica as condições de funcionamento e estabelece Programas Ambientais de mitigação e monitoramento a serem executados na fase de operação da rodovia. Sua emissão também está associada à análise constante de Parecer Técnico conclusivo. Pode ter validade entre 4 e 10 anos,

15. O empreendedor deve executar os Programas Ambientais integrantes do PBA conforme aprovado no processo de licenciamento.

16. O empreendedor deve apresentar periodicamente relatórios referentes à execução do PBA.
17. O órgão ambiental deve avaliar criticamente os resultados dos Programas Ambientais e das medidas mitigadoras implementadas.

18. Baseado nos resultados observados são propostas adequações aos Programas Ambientais e à estrutura do empreendimento.

19. A Renovação da Licença de Operação especifica as condições de funcionamento e redefine os Programas Ambientais de mitigação e monitoramento a serem executados no próximo período de operação da rodovia.

20. O empreendedor deve executar os Programas Ambientais integrantes do PBA conforme aprovados no processo de renovação da LO.

21. O empreendedor deve apresentar periodicamente relatórios referentes à execução do PBA.

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CONECTE - Guia de procedimentos para mitigação de efeitos de rodovias sobre a fauna
©2012 Mozart S. Lauxen e Andreas Kindel

Atualizado em: Tuesday, August 21, 2012 15:28