Três tipos de Licenças
são previstas pelo Art. 19 do Decreto Federal nº
99.274/1990: a Licença Prévia (LP), na fase
preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e
operação; a Licença de
Instalação (LI), autorizando o início
das obras de implantação, de acordo com as
especificações constantes no Projeto de
Engenharia aprovado; e a Licença de
Operação (LO), autorizando, após as
verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
dispositivos de controle, previstos nas Licenças
Prévia e de Instalação.
Para obtenção destas Licenças, o
empreendedor (no Brasil, geralmente o órgão
responsável pelo sistema viário federal - DNIT,
ou os órgãos estaduais correspondentes) as
solicita sequencialmente ao órgão ambiental
competente (IBAMA ou órgãos estaduais
correspondentes) e segue a tramitação
específica definida pelo mesmo. Apesar de variarem em
aspectos secundários, as etapas seguem basicamente o fluxo
de procedimentos apresentado na Figura 3, adotado pelo IBAMA.
Figura 3. Fluxo de
procedimentos do processo de Licenciamento Ambiental Federal.
Em relação às etapas
numeradas na Figura 3, podem ser realizadas as seguintes
observações:
1. A solicitação de abertura do processo
é feita por meio do preenchimento do Formulário
de Solicitação de Abertura de Processo - FAP,
diretamente no sítio do órgão na
Internet, incluindo a caracterização do
empreendimento.
2. O IBAMA formaliza a abertura do processo de Licenciamento e
encaminha o respectivo número ao empreendedor, em meio
eletrônico, em um prazo máximo de 10 dias.
3. O Termo de Referência (TR) define o escopo dos Estudos
ambientais. Para sua elaboração, pode ser
necessária apresentação do projeto por
parte do empreendedor e realização de vistoria
à área proposta para
implantação. Os órgãos
federais intervenientes (FUNAI, IPHAN e Fundação
Cultural Palmares) e os Órgãos Estaduais de Meio
Ambiente (OEMAs) são consultados para
apresentação de
contribuições ao TR. O TR deve ser encaminhado ao
empreendedor em um prazo máximo de 60 dias após a
abertura do processo.
4. O Estudo ambiental é realizado por equipe
técnica multidisciplinar contratada pelo empreendedor.
Após o recebimento do TR, o Estudo deve ser entregue ao
órgão ambiental em um prazo máximo de
2 (dois) anos, sob pena de perda de validade do TR.
5. A conferência dos Estudos apresentados (check-list)
é realizada para verificar se todos os tópicos
previstos no TR foram abordados. O órgão
ambiental tem um prazo de 30 dias para realizar esta
conferência. Não sendo aceitos, é
realizada a devolução dos Estudos para
adequação ao TR, com a devida
publicação do Edital de
Devolução no Diário Oficial da
União.
6. A análise técnica dos Estudos é
realizada por equipe multidisciplinar de analistas do
órgão ambiental. Geralmente são
realizadas vistorias para conferir os dados apresentados e subsidiar a
elaboração de Parecer Técnico
conclusivo. O prazo de análise é de 180 dias (IN
IBAMA nº 184/2008). Caso seja constatada deficiência
em algum tópico do estudo, são solicitadas
complementações ao empreendedor, ficando suspensa
a contagem do prazo de análise até que as mesmas
sejam apresentadas. Os órgãos federais
intervenientes (FUNAI, IPHAN e Fundação Cultural
Palmares) e os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente
(OEMAs) são consultados para se manifestarem quanto ao teor
dos Estudos.
7. Após emissão de Parecer Técnico
conclusivo que indique sua viabilidade, o órgão
ambiental emite a Licença Prévia, especificando o
período de validade, localização,
características e medidas mitigadoras referentes aos
impactos identificados. Sua validade deve ser no mínimo
igual à do cronograma de elaboração do
PBA e dos Projetos relativos ao empreendimento, não podendo
ser superior a 5 anos.
8. O Projeto Básico Ambiental contém os Programas
Ambientais, os quais detalham as ações
mitigadoras e de monitoramento. Além dele e do Projeto de
Engenharia, o empreendedor deve apresentar o Plano de
Compensação Ambiental para ter analisado seu
requerimento de Licença de Instalação.
9. A análise técnica dos Projetos é
realizada por equipe multidisciplinar de analistas do
órgão ambiental. O PBA também
é encaminhado aos órgãos
intervenientes para manifestação. O prazo
máximo para análise é de 75 dias.
10. A Licença de Instalação autoriza a
execução das obras conforme
especificações do Projeto Executivo e
condicionadas à execução do Projeto
Básico Ambiental. A análise destes itens deve
constar de Parecer Técnico conclusivo do
órgão ambiental, que subsidiará a
decisão de emitir a Licença. Sua validade deve
ser no mínimo igual ao cronograma de
implantação, com um limite de 6 anos.
11. O empreendedor é responsável pela
execução do PBA conforme aprovado no processo de
licenciamento.
12. O empreendedor apresenta relatórios parciais e final
referentes à execução do PBA.
13. O órgão ambiental realiza vistorias e analisa
os relatórios referentes à
execução do PBA. O prazo para análise
do relatório final e elaboração de
Parecer para a Licença de Operação
é de 45 dias.
14. A Licença de Operação especifica
as condições de funcionamento e estabelece
Programas Ambientais de mitigação e monitoramento
a serem executados na fase de operação da
rodovia. Sua emissão também está
associada à análise constante de Parecer
Técnico conclusivo. Pode ter validade entre 4 e 10 anos,
15. O empreendedor deve executar os Programas Ambientais integrantes do
PBA conforme aprovado no processo de licenciamento.
16. O empreendedor deve apresentar periodicamente relatórios
referentes à execução do PBA.
17. O órgão ambiental deve avaliar criticamente
os resultados dos Programas Ambientais e das medidas mitigadoras
implementadas.
18. Baseado nos resultados observados são propostas
adequações aos Programas Ambientais e
à estrutura do empreendimento.
19. A Renovação da Licença de
Operação especifica as
condições de funcionamento e redefine os
Programas Ambientais de mitigação e monitoramento
a serem executados no próximo período de
operação da rodovia.
20. O empreendedor deve executar os Programas Ambientais integrantes do
PBA conforme aprovados no processo de renovação
da LO.
21. O empreendedor deve apresentar periodicamente relatórios
referentes à execução do PBA.
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